JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000151-95.2022.5.02.0292

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Recurso de Revista 1000151-95.2022.5.02.0292, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 13/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – LEI Nº 13.015/2014 – PLANO DE SAÚDE – FORMA DE CUSTEIO – ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA – ARTIGO 468 DA CLT – SÚMULA Nº 51, I, DO TST. 1. A controvérsia dos autos refere-se à validade ou não das alterações da forma de custeio e do plano de saúde concedido pela reclamada (Fundação Casa - SP) ao trabalhador, após a admissão do reclamante. 2. O aumento da cota-parte do empregado e a instituição da coparticipação obrigatória resultaram no aumento da contribuição dos beneficiários, o que configura prejuízo ao trabalhador, nos termos do art. 468 da CLT, segundo o qual "nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda, assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade de cláusula infringente desta garantia". 3. A modificação dos critérios adotados pela reclamada atinge, nos termos do art. 468 da CLT, somente os empregados admitidos após a alteração, conforme diretriz da Súmula nº 51, I, do TST. Nesse diapasão, constatado que o novo plano de saúde configurou alterações lesivas ao autor, tem-se que o acórdão regional violou o disposto no art. 468 da CLT, bem como os termos da Súmula nº 51, I, do TST. Precedentes desta Corte, inclusive da 2ª Turma. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000151-95.2022.5.02.0292. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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