- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0080027-79.2013.5.22.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA NO CPC/73. ESTADO DO PIAUÍ. ARTIGO 485, II E V, DO CPC DE 1973. EMPREGADO NÃO ESTÁVEL ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUTAÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VIOLAÇÃO DO ART. 114, I, DA CF/88. NÃO CONFIGURADA. Extrai-se da v. decisão rescindenda que a reclamante foi contratada em 1º/7/1985 pelo ente público, ou seja, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, e, posteriormente, submetida ao regime estatutário em razão da instituição de regime jurídico único. Quanto ao tema, o Pleno deste TST decidiu no julgamento da ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, com fundamento na ADI 1.150/RS, que apenas os empregados contratados sem concurso público e estabilizados na forma do art. 19 do ADCT, ficam, com a superveniência da instituição do Regime Jurídico Único, vinculados ao regime estatutário. Ademais, a jurisprudência desta Subseção Especializada firmou-se no sentido de que somente se afigura possível o corte rescisório com fundamento no inc. II do art. 485 do Código de Processo Civil/73 quando a incompetência absoluta do juízo prolator da decisão rescindenda se evidenciar ante a expressa disposição de lei atribuindo competência a Órgão diverso, o que certamente não é a hipótese dos autos. Nesse contexto, considerando ser inaplicável a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT ao caso vertente, não se constata afronta ao art. 114, I, da Constituição Federal, o que afasta o pedido rescisório. Precedentes. Recurso ordinário não provido. ARTIGO 485, V, DO CPC DE 1973. FGTS. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 7.º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA COMPREENSÃO DA SÚMULA 362 DO TST. Estabelecido nos autos que a contratação permanece de natureza celetista, uma vez que é insuscetível de conversão automática em relação estatutária, já que não houve submissão a concurso público para investidura em cargo público (art. 37 da CF) e não se cuida da situação do art. 19 do ADCT, o contrato de trabalho permaneceu em vigor. Não há que se falar, portanto, em fluência do prazo prescricional bienal. Assim, por se tratar de FGTS, resultante da relação de trabalho, há regra específica. Ressalta-se, ainda, que a presente reclamação trabalhista é de 2011 (antes da decisão do STF no julgamento do ARE 709.212-DF que alterou os parâmetros da prescrição do FGTS, em 13/11/2014), sendo que o prazo prescricional em exame já estava em curso, o que torna impositiva a incidência da prescrição trintenária, na forma dos parâmetros definidos na modulação dos efeitos da decisão do STF em que declarada a inconstitucionalidade do § 5º do artigo 23 da Lei 8.036/90 e na diretriz contida no item II da Súmula 362/TST. Nesse contexto, não há de se falar em corte rescisório nesse aspecto, permanecendo incólume o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso ordinário não provido. ARTIGO 485, V, DO CPC DE 1973. RECOLHIMENTO DO FGTS DEVIDO. REGIME CELETISTA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 14 DA LEI Nº 8.036/1990. NÃO CONSTATADA. Não havendo transmudação de regime celetista para estatutário, permanecendo a contratação sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho, faz jus a reclamante aos depósitos do FGTS, nos termos da Lei 8.036/1990. Logo, não se constata a alegada violação do art. 39, caput , § 3º, da Constituição Federal, pois, como visto, não foi deferido FGTS à servidora ocupante de cargo público. Precedentes. Recurso ordinário não provido. ARTIGO 485, V, DO CPC DE 1973. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFERIMENTO NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA DOS HONORÁRIOS PELA MERA SUCUMBÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 14 DA LEI 5.584/1970. CONFIGURAÇÃO. A sentença rescindenda condenou o Estado autor ao pagamento de honorários advocatícios, na reclamação trabalhista, em razão da simples sucumbência, sem que a empregada estivesse assistida pelo sindicato de classe. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a condenação em honorários advocatícios nas ações ajuizadas nesta Justiça Especializada deve se dar nos casos em que atendidos os requisitos do art. 14 da Lei nº 5.584/1970. Assim, a condenação do Estado do Piauí, na reclamação matriz, ao pagamento de honorários advocatícios pela simples sucumbência evidencia violação do disposto no artigo 14 da Lei 5.584/1970. Precedentes. Ademais, nem há que se cogitar o óbice da Súmula 83/TST, uma vez que, no caso dos autos, à época da prolação da decisão rescindenda (2011), a questão em torno dos honorários advocatícios devidos era matéria pacificada nesta Corte, nos termos das Súmulas 219, I, 329 e da OJ 305, vigentes à época da decisão. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080027-79.2013.5.22.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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