- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/11/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001493-85.2019.5.05.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/11/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPREGADO ADMITIDO SEM CONCURSO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. POSSIBILIDADE DE TRANSFORMAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO APENAS NOS CASOS DE TRABALHADORES BENEFICIADOS PELA ESTABILIDADE EXCEPCIONAL INSTITUÍDA PELO ART. 19 DA ADCT. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1.150/RS, afastou a constitucionalidade da transformação automática do regime jurídico, de celetista para o estatutário, dos servidores contratados pela administração pública sem concurso público, conforme exigência do art. 37, II, da Constituição Federal. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, à luz da referida decisão, firmou o entendimento de ser válida a transmudação automática do regime celetista para o estatutário apenas nos casos em que o servidor público, apesar de não concursado, foi beneficiado com a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT. 3. A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal sempre diferenciou a estabilidade excepcional do ADCT da efetividade e, a tese fixada no Tema 1.157 reitera a compreensão da possibilidade de servidores estabilizados, na forma prevista no art. 19 do ADCT, serem submetidos ao regime jurídico-administrativo, mas não ocuparem cargos públicos de provimento efetivo. Não há desrespeito à Súmula Vinculante 43 do STF. Precedente do STF. PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA POR VIOLAÇÃO DO ART. 243 DA LEI Nº 8.112/90. A decisão transitada em julgado que não reconhece a transmudação do regime jurídico para o servidor público federal que, embora não concursado, foi estabilizado pela Constituição de 1988 é rescindível por violação do art. 243 da Lei nº 8.112/90, combinado com os arts. 39 da Constituição Federal e 19 da ADCT, conforme entendimento firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal e, em sequência, por esta Corte Superior. NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 410 DO TST QUANDO A DECISÃO RESCINDENDA INFORMA A DATA DE ADMISSÃO DO RÉU. 1. Não prospera a invocação do óbice da Súmula nº 410 do TST quando todos os fatos importantes para a tese rescisória estão retratados no acórdão que se pretende desconstituir, não havendo necessidade de reexame do conjunto probatório. 2. No caso, há, no acórdão rescindendo, expressa referência à data de admissão dos réus e o próprio litígio teve como fundamento a ausência de concurso público, únicos pressupostos fáticos necessários à defesa da tese de validade da transmudação do regime jurídico. NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 83 DO TST PELA APLICAÇÃO DE SEU ITEM II. 1. Não prospera o recurso quando levanta o óbice das Súmulas 343 do STF e nº 83 do TST, pois conforme o item II da Súmula deste Tribunal Superior, “O marco divisor quanto a ser, ou não, controvertida, nos Tribunais, a interpretação dos dispositivos legais citados na ação rescisória é a data da inclusão, na Orientação Jurisprudencial do TST, da matéria discutida”. 2. A possibilidade de conversão do regime jurídico para os empregados públicos estabilizados excepcionalmente pelo art. 19 da ADCT/88 é entendimento que foi consolidado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento da ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, de relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, publicado no DEJT em 18/9/2017, em precedente que, inclusive, era de observância obrigatória para todos os entes da Justiça do Trabalho, “ ex vi” do art. 927, IV e V, do CPC. 3. A decisão rescindenda, no entanto, foi proferida em Sessão de Julgamento ocorrido no dia 28/2/2018, após a matéria estar pacificada no âmbito da Justiça do Trabalho. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO CARACTERIZADO NA FORMA PREVISTA NO ITEM II DA SÚMULA Nº 298 DO TST. O pronunciamento explícito ficou caracterizado na forma prevista no item II da Súmula nº 298 do TST, pois a decisão rescindenda afastou a transformação do regime jurídico previsto no art. 243 da Lei nº 8.112/90, o que não poderia fazer sem abordar o conteúdo da referida norma, como é óbvio. Recurso ordinário conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO NA ORIGEM. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO EM GRAU RECURSAL. DISCIPLINA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BASE DE CÁLCULO EM AÇÃO PLÚRIMA. ATUALIZAÇÃO. 1. A omissão no Tribunal de origem, quanto ao deferimento da verba honorária, não impede o pronunciamento deste Tribunal Superior do Trabalho a respeito (art. 1.013, § 3º, III do CPC). 2. Os honorários sucumbenciais em ação rescisória não são devidos por força da Lei nº 13.467/2017, incidindo, na hipótese, a disciplina do Código de Processo Civil, como definido na Súmula nº 219, IV, desta Corte. 3. Provimento ao recurso para deferir ao recorrente, honorários sucumbências que arbitro em 10% sobre 1/3 (um terço) do valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, III, do CPC/15). 4. O terço é estabelecido na base de cálculo porque o valor da causa abrangeu três réus, dos quais dois foram sucumbentes. 5. Registra-se, ainda, que, ao julgar a ação rescisória, o Tribunal Regional acolheu a impugnação ao valor dado à causa na petição inicial, fixando-o em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), atualizado desde a data da prolação da sentença (21.6.2017) e até a data do ajuizamento da ação rescisória, porém, para efeito de cálculo da verba honorária a atualização deverá se efetivar até a data do efetivo pagamento. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001493-85.2019.5.05.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/11/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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