JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0100414-68.2016.5.01.0009

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
03/06/2022

TST – Agravo Interno 0100414-68.2016.5.01.0009, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 25/05/2022, p. 03/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO TOTAL. NULIDADE DA TRANSFERÊNCIA DA CBTU PARA A FLUMITRENS. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do trabalhador, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. No caso, considerando que o valor atribuído à causa na petição inicial é de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), é de se concluir que a causa ostenta transcendência, pelo que se prossegue na análise do agravo de instrumento. No tocante à arguição de "nulidade por negativa de prestação jurisdicional", verifica-se que o Colegiado examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, toda a matéria que lhe foi devolvida, não havendo que se falar em negativa da prestação jurisdicional. Note-se que o Tribunal Regional analisou as razões para o acolhimento da prejudicial de mérito relativa à prescrição total, pelo que não há como se analisar a tese meritória inicial, conforme consignado pela Corte a quo . Quanto à "prescrição", extrai-se do acórdão recorrido que a pretensão do reclamante não se limita à declaração de nulidade do ato administrativo que consolidara a sua transferência da CBTU para a FLUMITRENS. Há postulação de natureza condenatória, que envolve os pedidos de reintegração e de pagamento de diferenças salariais, reflexos e indenização por danos morais. Desse modo, efetivamente se inviabiliza reconhecer a imprescritibilidade da ação. Logo, considerando que o suposto ato lesivo ocorreu em 1994 e a presente reclamação somente foi ajuizada em 2016, está consumada a prescrição total, nos termos da Súmula nº 294 do TST. Precedentes. Prejudicada a análise do tema relativo à "nulidade da transferência" , ante a manutenção da prescrição total. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100414-68.2016.5.01.0009. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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