JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0101802-31.2016.5.01.0033

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
03/06/2022

TST – Agravo Interno 0101802-31.2016.5.01.0033, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 25/05/2022, p. 03/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do trabalhador, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. No caso, considerando que o valor atribuído à causa na petição inicial é de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), é de se concluir que a causa ostenta transcendência, pelo que se prossegue na análise do agravo de instrumento. No tocante à arguição de "nulidade por negativa de prestação jurisdicional", verifica-se que o Colegiado examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, toda a matéria que lhe foi devolvida, não havendo que se falar em negativa da prestação jurisdicional. Note-se que o Tribunal Regional analisou as razões para o acolhimento da prejudicial de mérito relativa à prescrição total, pelo que não há como se analisar a tese meritória inicial, cujo tema, ainda que despiciendo, foi examinado pela Corte a quo . Agravo interno a que se nega provimento . PRESCRIÇÃO TOTAL. NULIDADE DA TRANSFERÊNCIA DA CBTU PARA A FLUMITRENS . TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO REGIONAL - DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT - INVIABILIDADE. ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO REGIONAL TRANSCRITO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO COTEJO ANALÍTICO DE TESES. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º- A, DA CLT. A transcrição do trecho do acórdão recorrido no início das razões de recurso de revista, sem correlacioná-lo com o respectivo capítulo impugnado, impedindo assim, o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. A reprodução do inteiro teor do acórdão regional, incluindo outros temas não devolvidos em sede de recurso de revista , desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Ademais, a transcrição realizada é composta de mais de 07 (sete) parágrafos válidos em relação aos dois temas devolvidos a este juízo extraordinário, sem que haja destaque do trecho específico em que se encontram analisadas tais matérias, de maneira que persiste a inobservância, pelo recorrente, do requisito formal estabelecido pela norma já mencionada. Acresça-se que esta Corte há muito consolidou o entendimento sobre a necessidade não apenas de indicação, mas de transcrição do trecho do julgado que consubstancia o prequestionamento. Precedentes da SBDI-1 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101802-31.2016.5.01.0033. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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