- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2022
- Data de publicação
- 06/06/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000236-74.2016.5.02.0718, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 01/06/2022, p. 06/06/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. MULTA NORMATIVA. MATÉRIAS QUE DEMANDAM PRÉVIO EXAME DOS FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Verificado que o debate trazido pela parte no Recurso de Revista está atrelado ao prévio exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, não há falar-se na modificação da decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento em razão do óbice processual preceituado pela Súmula n.º 126 do TST. Especificamente quanto ao deferimento das horas extras, seja pela superação da jornada ordinária, seja pela irregular fruição do intervalo intrajornada, registre-se, ainda, que o entendimento adotado na decisão agravada se amolda à jurisprudência pacificada do TST, consubstanciada no item I da Súmula n.º 338. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE OS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. Constatado que a reclamada não observou pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT - na medida em que não indicou o trecho do acórdão regional que abarca a tese controvertida -, mantém-se a decisão agravada, que denegou seguimento ao apelo, no tópico. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000236-74.2016.5.02.0718. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 06/06/2022.)
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