- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
TST – Recurso de Revista 0000042-27.2021.5.13.0034, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 07/06/2022, p. 10/06/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. SÚMULA Nº 378, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A legislação previdenciária equipara doença profissional a acidente de trabalho mesmo que o trabalho não tenha sido a única causa para a doença que acometeu o trabalhador. Porém, para que se reconheçam os efeitos jurídicos da existência de doença profissional própria ou equiparada, na forma do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91, é necessário que o trabalho tenha contribuído para o surgimento ou agravamento da doença de forma direta. II. Conforme o entendimento consolidado na Súmula 378, II, do TST, para o reconhecimento da estabilidade provisória advinda de acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, não é necessário que tenha havido o afastamento do emprego por mais de 15 dias nem a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, quando demonstrado, após a rescisão contratual, que o acidente ou doença guarda relação de causalidade com a execução do pacto laboral. III. Ademais, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o nexo de concausalidade, assim como o nexo casual, também assegura o direito à estabilidade provisória, desde que preenchidas as condições previstas no art. 118 da Lei nº 8.213/91 . IV . Nesse contexto, a Corte Regional, ao concluir que o Autor não tem direito à estabilidade provisória, após a despedida, mesmo quando a doença guarda relação de causalidade com a execução do pacto laboral, proferiu decisão em contrariedade à Súmula nº 378, II, do TST. Demonstrada a transcendência política da causa . V. Recurso de revista de que conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000042-27.2021.5.13.0034. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 07/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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