- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001350-08.2023.5.13.0009, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 12/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL RECONHECIDA EM JUÍZO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (SÚMULA 378, II/TST). DECURSO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (SÚMULA 396, I/TST). Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 378, II/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido no aspecto. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL RECONHECIDA EM JUÍZO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AFASTAMENTO SUPERIOR A 15 DIAS E PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INEXIGIBILIDADE. (SÚMULA 378, II/TST). DECURSO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (SÚMULA 396, I/TST). O item II da Súmula 378/TST dispõe sobre os pressupostos para a concessão da estabilidade por acidente do trabalho: " são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego ". Tem-se, portanto, que a concessão da estabilidade pressupõe o preenchimento de critério objetivo, qual seja, gozo de auxílio-doença acidentário ou constatação de nexo de causalidade entre a doença e as atividades desenvolvidas durante o contrato de emprego em período posterior , prescindindo do afastamento do emprego por mais de 15 dias e a consequente percepção de benefício previdenciário . No caso em tela, conforme assentado pelo TRT, houve o reconhecimento judicial, em ação trabalhista anterior, do nexo concausal entre as moléstias das quais o Reclamante é portador e o labor desempenhado. Contudo, considerando ser imprescindível a comprovação de incapacidade laboral por período superior a 15 dias em razão da doença ocupacional, a Corte de Origem manteve a sentença que julgou improcedente o pleito autoral. Entretanto, ao contrário do afirmado pela Corte de Origem, a ausência de afastamento do emprego por mais de 15 dias de benefício previdenciário não obsta, por si só, o reconhecimento da estabilidade pleiteada. Com efeito, há de se averiguar se o Autor preenchia as condições previstas no art. 118 da Lei nº 8.213/91 à época da dispensa. A constatação do caráter ocupacional da patologia em Juízo atrai a incidência do item II da Súmula 378/TST, de modo que, na hipótese , o Obreiro faz jus à estabilidade de 12 meses prevista no art. 118 da Lei 8.213/91. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001350-08.2023.5.13.0009. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 12/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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