- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024872-79.2014.5.24.0007, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 31/05/2022, p. 10/06/2022
EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO ATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT. 2. HORAS EXTRAS. SÚMULA 85, IV, DO TST. NÃO ATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, não há se falar no seguimento do recurso quanto aos temas em questão, uma vez que a Agravante não realizou o cotejo analítico entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e as alegações recursais, não atendendo, portanto, ao disposto no art. 896, §1º-A, III, da CLT. Ademais, quanto ao tema "HORAS EXTRAS. SÚMULA 85, IV, DO TST", a parte ora recorrente não atendeu ao disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, na medida em que não indicou o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de seu recurso, limitando-se a transcrever todo o conteúdo do acórdão quanto ao tema. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. B) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE EXTRAJUDICIAL. TESE FIXADA NA ADC 58. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DÁ PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NA ADC 58. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso dos autos, não há se falar no provimento do agravo, uma vez que, como consignado na decisão ora agravada, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 58, é de observância impositiva, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , inclusive quanto à incidência de juros de mora na fase extrajudicial, como se observa do item 6 da ementa do respectivo acórdão: " 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) ". Dessa forma, verifica-se que a tese fixada pelo STF na ADC 58 fora corretamente aplicada. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0024872-79.2014.5.24.0007. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 31/05/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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