- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
TST – Recurso de Revista 0000575-87.2010.5.05.0003, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/06/2022, p. 10/06/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Em relação a arguição acerca da terceirização de serviços, o Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório dos autos, asseverou em acórdão no qual apreciou recurso ordinário que a atividade desenvolvida pela reclamante não se enquadrava como atividade fim do banco tomador de serviços. A finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam para rediscutir os elementos fáticos e a prova constante dos autos. Desse modo, a rejeição pelo TRT de embargos de declaração opostos fora dos limites dos artigos 897-A da CLT e 1.022, incisos I e II, do CPC não configurou negativa de prestação jurisdicional. Ademais, frise-se que, conforme exame do mérito, a discussão acerca da atividade fim ou intermediária é jurídica (Súmula n. 297, III do TST) e fica superada, em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal, na ADPF 324, para o fim de reconhecimento de terceirização ilícita ou lícita. Quanto à alegada omissão no que se refere à invalidade dos controles de jornada por não estarem firmados, no caso em tela incide o teor da Súmula 297, II, do TST, haja vista que aludida tese não consta nas razões do apelo principal - recurso ordinário. Com relação à arguição de omissão acerca da prestabilidade dos registros de ponto pois eivados de vícios, haja vista que conteriam erros sistêmicos com o assentamento de expressões como " Treinamento ", "Problema Hardware/Softwre" e " Problemas Marcações DAC/PPL ", todas com o intuito de mascarar a real jornada laboral já que não conteriam, nesses casos, horários de entrada, intervalo ou saída, também não se verifica a alega omissão. Verifica-se que o Regional, em acórdão proferido no recurso ordinário, expressamente se manifestou acerca da alegação da reclamante de que "a esmagadora maioria das folhas de ponto contém erro sistêmico". O Regional, mantendo a sentença, asseverou que a empregadora apresentou os cartões de ponto de todo o período contratual, a sinalizar que essa aparente inconsistência, em alguns cartões, não contaminaria o conjunto da prova. Consignou ainda que competia à reclamante demonstrar a inveracidade dos horários registrados nos cartões de ponto, encargo do qual não se desincumbiu, pois nenhuma prova nos autos foi produzida nesse sentido. Não se configura, portanto, a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal Regional apresentou fundamentação exauriente acerca da tese recursal de imprestabilidade dos controles de ponto que supostamente não conteriam anotação de horários de entrada, intervalo ou saída. Logo, ainda que a recorrente não se conforme com a decisão, a hipótese não seria de negativa de prestação jurisdicional, mas de decisão contrária aos seus interesses. Recurso de revista não conhecido. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica direta com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa tomadora de serviços. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF -, sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. Outrossim, afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido na exordial, tal como se observa nos autos e já foi acolhido pelo Regional. No mais, quanto ao debate no recurso ora em exame acerca de pedido de isonomia salarial com fundamento no art. 12 da Lei 6.019/1974, o Supremo Tribunal Federal na análise do Tema 383 da tabela de repercussão geral, firmou entendimento contrário ao pleito. Eis a tese fixada: "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" (STF, RE 635.546, Plenário, Sessão Virtual de 19/3/2021 a 26/3/2021, DJE de 7/4/2021). Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. CARTÕES SEM ASSINATURA. IMPRESTABILIDADE DOS CARTÕES POR NÃO RETRATAR REAL JORNADA LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O Regional não analisou a tema em comento pela perspectiva da tese de controles de ponto não assinados. Não obstante a oposição dos embargos de declaração o Regional não se manifestou acerca dos controles sem assinatura. Todavia, não há de se reconhecer nulidade na medida em que a tese alusiva de controles sem assinatura não foi apresentada no apelo principal - recurso ordinário. Incide a Súmula 297, II, do TST segundo a qual "incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal , opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão". Ademais, incide a Súmula 333 do TST, dado que a jurisprudência está consolidada no sentido de não ser causa de invalidação dos registros de ponto a falta de assinatura do trabalhador ou trabalhadora. Recurso de revista não conhecido. IMPRESTABILIDADE DOS CARTÕES POR NÃO RETRATAREM REAL JORNADA LABORAL. REGISTROS SEM INDICAÇÃO DO HORÁRIO DE ENTRADA E SAÍDA. ART. 74, § 2º, DA CLT. SÚMULA 338, I, DO TST. Não havendo a real indicação dos horários, como determina o dispositivo, é ônus processual da empregadora comprovar o cumprimento regular da jornada ou quitação de horas extras eventualmente prestadas. Ausente registro do TRT de ter a reclamada demonstrado a real jornada e não sendo suficiente o registro de ponto com justificativas para a não assinalação, deve ser considerada a jornada indicada na inicial. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000575-87.2010.5.05.0003. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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