- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Recurso de Revista 0000401-11.2015.5.05.0001, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 01/06/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMANTE. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADES BANCÁRIAS (ESCRITURÁRIO) . ILICITUDE. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 925.252 E 791.932. DISTINGUISHING. SUBORDINAÇÃO DIRETA AO TOMADOR DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, dá-se provimento ao agravo interno para reexaminar o agravo de instrumento do reclamado. Agravo conhecido e provido, no tema. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADES BANCÁRIAS (ESCRITURÁRIO). ILICITUDE. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 925.252 E 791.932. DISTINGUISHING. SUBORDINAÇÃO DIRETA AO TOMADOR DOS SERVIÇOS . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. Em que pese o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324, do RE 958.252 e do RE 791.932, de repercussão geral, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ", verifica-se, no caso, distinção fático-jurídica (distinguishing) em relação à tese ali fixada. 2. Com efeito, o Tribunal Regional concluiu que " vê-se que o conjunto de tarefas realizadas pelo autor ("conferencia de pagamentos enviados ao Banco do Brasil por empresas terceirizadas do banco, arquivamento de processos, e enviava relatórios de ordem de serviço de logística") estava atrelada aos objetivos empresariais da tomadora, além de o fato de que eram por ele desempenhadas com subordinação e pessoalidade aos prepostos desta e dentro das suas dependências ". 3. Verifica-se, assim, que o reconhecimento da intermediação ilícita de mão-de-obra não resultou apenas do labor do autor em atividade-fim da tomadora, mas, também, da constatação da subordinação direta do reclamante a essa empresa. 4. A hipótese dos autos não se amolda, pois, àquela dirimida pelo STF, razão pela qual merece ser mantido o acórdão regional quanto à ilicitude da terceirização. Recurso de revista não conhecido . III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE TODO O VÍNCULO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL EM RELAÇÃO AO TEMA, SEM INDICAÇÃO DO TRECHO ESPECÍFICO APTO A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, §1º-A, I E III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1. No termos dos incisos I e III do §1º-A do artigo 896 da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e a realização do confronto entre a tese apresentada e os dispositivos indicados. 2. Na hipótese, verifica-se que no recurso de revista, a parte recorrente não observou tais requisitos, uma vez que realizou a transcrição integral dos fundamentos da decisão regional no tema, sem destaque da tese do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada e não realizou o confronto analítico entre a tese apresentada pela Corte de origem e os dispositivos de lei e da Constituição Federal reputados como violados. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS: "GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL", AUXÍLIO-REFEIÇÃO, AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO E ABONO ÚNICO. INTEGRAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1. Decisão regional no sentido de que " não foram juntadas convenções coletivas dos bancários; apenas acordo coletivo firmado pelo Banco do Brasil S/A, no qual a empresa ressalva algumas cláusulas da "CCT" e apresenta outras em substituição, não sendo possível verificar, a partir dos citados documentos existentes nos autos, qualquer menção a pagamento e sob que condições das verbas acima mencionadas ". 2. Para se entender de forma diversa, necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado a esta instância recursal pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES PONTO DE PARTE DO PERÍODO. VALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1. Decisão regional no sentido de que " apesar de poucas variações, é possível perceber que os registros são fidedignos, na medida em que, quando houve necessidade de saída antecipada ou chegada com atraso do empregado, neles se vê tal observação ali devidamente assinada ". 2. Para se entender de forma diversa, necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado a esta instância recursal pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. RECURSO MAL APARELHADO. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA, DE FORMA A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. No caso, o recurso de revista está mal aparelhado, na medida em que não indica violação de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, não aponta contrariedade à orientação jurisprudencial da SDI-I ou a verbete sumular desta Corte Superior, nem colaciona arestos para demonstração de divergência jurisprudencial, em desatenção ao artigo 896 da CLT . Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO RECLAMADO PELO PAGAMENTO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA PAUTADA NO ÓBICE DA SÚMULA 297 DO TST E NO DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, §1º-A, I , DA CLT. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1. Nos temas, a decisão por meio da qual fora denegado seguimento ao recurso de revista do reclamante está pautada no óbice da Súmula 297 do TST e na ausência de indicação do trecho específico do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria, objeto do recurso de revista. 2. Nas razões do agravo de instrumento, contudo, a parte limita-se a renovar os argumentos esgrimidos no apelo, sem atacar os óbices apresentados. 3. Inobservado, portanto, o princípio da dialeticidade, aplicável, à hipótese, a Súmula 422 do TST (" Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida "). Agravo de instrumento não conhecido, no tema. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. CREDENCIAL SINDICAL. AUSÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA . Decisão regional em consonância com a Súmula 219, I, do TST " Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970) " . Incidem os óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000401-11.2015.5.05.0001. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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