JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002328-72.2014.5.05.0251

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002328-72.2014.5.05.0251, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O acórdão recorrido analisou toda a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentado, uma vez que levou em consideração o conjunto fático-probatório delineado nos autos, amparado no princípio do livre convencimento motivado, uma vez que a prova produzida se mostrou convincente e eficaz para o deslinde da controvérsia. Assim, o Tribunal Regional consignou expressamente as razões de fato e de direito pelas quais reconheceu a formação de grupo econômico entre as demandadas e a consequente responsabilidade solidária, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Descabe falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO . Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Com efeito, a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende ao disposto no novo dispositivo celetista introduzido pela Lei n.º 13.015/2014. Precedente . Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTROLE INDIRETO . RELAÇÃO DE HIERARQUIA CONFIGURADA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a reponsabilidade solidária da reclamada, sob o fundamento de existência de grupo econômico. A SDI-I deste Tribunal firmou entendimento de que é imprescindível a existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra para a configuração de grupo econômico, não bastando apenas a relação de coordenação entre elas. No caso, extrai-se do acórdão regional que o conjunto probatório demonstra que a segunda reclamada (Paquetá Calçados Ltda.) exercia o controle indireto sobre a primeira reclamada (Via Uno), revelando a relação hierárquica entre elas, o que configura a formação de grupo econômico, a teor do art. 2º, §2º, da CLT. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO SÓCIO RETIRANTE . RESPONSABILIDADE PROPORCIONAL. Hipótese em que o Tribunal Regional consignou que não há prova efetiva da data de retirada da recorrente do quadro societário da primeira demandada. Desse modo, não havendo comprovação do momento em que a segunda reclamada (Paquetá Calçados S.A.) deixou o quadro societário da primeira reclamada (Via Uno S.A), aquela deve responder pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empregadora, na forma do artigo 1.032 do Código Civil, abarcando todo o período contratual do reclamante. Precedentes . Agravo de instrumento a que se nega provimento . MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, §8º, DA CLT. CODEVEDOR SOLIDÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 388/TST. O Tribunal Regional manteve a sentença que determinou o pagamento das multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, em razão da caracterização do grupo econômico. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a massa falida não se sujeita às indenizações dos artigos 467 e 477 da CLT, nos termos da Súmula 388. Ocorre que o entendimento consubstanciado no verbete sumular se aplica apenas à massa falida, não alcançando os codevedores solidários, integrantes do mesmo grupo econômico, que não estejam em procedimento falimentar, como na hipótese dos autos. Precedentes . Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º13.015/2014 . NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO . Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Com efeito, a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende ao disposto no novo dispositivo celetista introduzido pela Lei n.º 13.015/2014. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002328-72.2014.5.05.0251. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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