JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101871-69.2017.5.01.0246

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/06/2022
Data de publicação
10/06/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101871-69.2017.5.01.0246, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. APLICABILIDADE DE NORMA COLETIVA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu , a decisão regional tem como fundamento interpretação de norma coletiva. A reclamante defende aplicação das normas coletivas do SINSTAL. Alega " que a ré, sendo um call center, e prestando serviços de teleatendimento/telemarketing, é, sem sombra de dúvidas, uma empresa de telecomunicações ". O Regional, por sua vez, consignou que " os argumentos lançados pela autora de que as normas coletivas firmadas entre o SINSTAL e o ' SIND. DOS TRAB. EM EMP.TELEC.OP.SIST.TV POR ASS.TRANSM. DE DADOS E CORREIO ELETR. TELEF.M. CEL. SERV.TRONC.DCOM.RADI' aplicar-se-iam por serem mais favoráveis não se prestam a embasar a pretensão, uma vez que referidas convenções expressamente excluem a incidência de suas disposições sobre os operadores de telemarketing/teleatendimento, já que a referida cláusula é repetida nas demais CCT's." Logo, a pretensão recursal está frontalmente contrária ao fundamento decisório do TRT. Inviável o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101871-69.2017.5.01.0246. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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