JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100417-90.2018.5.01.0061

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Agravo 0100417-90.2018.5.01.0061, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. OPERADORA DE TELEMARKETING. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. 1 - Por meio da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema em epígrafe, porque não preenchidos pressupostos de admissibilidade, e ficou prejudicada a análise datranscendência. 3 - Em suas razões, a parte requer que o reconhecimento do acordo coletivo firmado com a SINTTEL-RJ, sob o fundamento de que o acordo prevalece sobre a convenção coletiva celebrada entre o SINSTAL e o SINTTEL. 2 - Ocorre que, dos trechos indicados pela parte, constata-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico entre a decisão do TRT e as alegações da reclamada, que se basearam em suposta violação dos artigos 7º, VI, XIII, XIV, XXVI, da CF; 611, 613, I, 620, da CLT, porquanto o trecho indicado, nas razões de recurso de revista, não trata da controvérsia sob o prisma dos referidos dispositivos. 3 - Portanto, correta a decisão monocrática, ora agravada, porquanto o recurso de revista da reclamada não atendeu às exigências do art.896, § 1º-A, I e III, da CLT. 4 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100417-90.2018.5.01.0061. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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