- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
TST – Agravo 0010186-50.2019.5.15.0042, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO INDEVIDO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . DECISÕES DÍSPARES NO ÂMBITO DO TST . Até o mês de janeiro de 2014, a reclamada pagou o adicional de periculosidade e o fez incidir, de forma indevida , sobre a totalidade dos rendimentos da parte autora. Concluiu a Corte de origem ter havido alteração contratual lesiva (art.468 da CLT), com a redução da base de cálculo do adicional de periculosidade. Porém, não se pode desconsiderar o fato de que a reclamada é integrante da Administração Pública indireta, ou seja, está vinculada ao princípio da legalidade de que trata o art. 37, caput , da Constituição Federal, de maneira que a alteração promovida, destinada a adequar a base de cálculo do adicional de periculosidade, até então pago à margem do que determina o art. 193, § 1º, da CLT, não pode ser considerada ilícita, mas, ao contrário, foi operada em estrita observância aos ditames do dispositivo legal, mormente porque incontroverso nos autos que o reclamante não estava exposto ao risco equivalente ao dos empregados eletricitários. Precedentes. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo . Agravo não provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL . A decisão agravada , ao condenar o autor, não beneficiário da justiça gratuita , ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrou, a tal título, o importe de 5% do valor julgado improcedente, em favor dos patronos da reclamada. O art. 791-A, caput, da CLT estabelece que " ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da caus a".Assim, já tendo sido fixado o percentual requerido no presente agravo, resta evidenciada a ausência de interesse recursal, no aspecto. Agravo não provido, com imposição de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010186-50.2019.5.15.0042. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.