- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 03/11/2021
TST – Agravo 0011338-32.2017.5.15.0066, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 27/10/2021, p. 03/11/2021
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO INDEVIDO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DECISÕES DÍSPARES NO ÂMBITO DO TST. Esta 5ª Turma, em dois precedentes nos quais figurou a Universidade de São Paulo - USP como parte (ARR-10821-53.2016.5.15.0004 e Ag-ED-RR-12198-30.2017.5.15.0067), a exemplo do que ocorre no presente feito, concluiu que a readequação legal da base de cálculo do adicional de periculosidade pela entidade pública, sujeita ao art. 37, caput , da Constituição Federal, não importa em alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT), pelo que se configura lícito o ato patronal. Na hipótese, em que se discute a mesma questão, o e. TRT registrou que, até o mês de janeiro de 2014, a reclamada pagou o adicional de periculosidade e o fez incidir, de forma indevida , sobre a totalidade dos rendimentos da parte autora. Concluiu o e. TRT ter havido alteração contratual ilícita, com a redução da base de cálculo do adicional de periculosidade, violando o princípio constitucional da irredutibilidade salarial. Porém, não se pode desconsiderar o fato de que a reclamada é integrante da Administração Pública indireta, ou seja, está vinculada ao princípio da legalidade de que trata o art. 37, caput, da Constituição Federal, de maneira que a alteração promovida, destinada a adequar a base de cálculo do adicional de periculosidade, até então pago à margem do que determina o art. 193, § 1º, da CLT, não pode ser considerada ilícita, mas, ao contrário, foi operada em estrita observância aos ditames do dispositivo legal, mormente porque incontroverso nos autos que o reclamante não estava exposto ao risco equivalente ao dos empregados eletricitários. Estado a decisão monocrática em consonância com o entendimento firmado pela 5ª Turma em casos análogos, o agravo não merece provimento. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011338-32.2017.5.15.0066. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 03/11/2021.)
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