- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
TST – Agravo 0010210-32.2015.5.03.0146, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. DECISÃO SURPRESA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO PROCESSUAL DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O art. 896, § 1º-A, III, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no referido dispositivo, contexto suficiente para inviabilizar a pretensão recursal. Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NO PROCESSO Nº 0000300-49.2013.5.03.0146. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A discussão acerca da existência do grupo econômico e, via de consequência, da condenação da reclamada à responsabilidade solidária, já transitou em julgado, não cabendo, em respeito à coisa julgada, reabrir qualquer discussão em torno da matéria. Inviável o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido . IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES ENTRE PROCESSOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Cinge-se a controvérsia a decidir sobre a possibilidade (ou não) de transferência de valores de uma reclamação trabalhista para outra, contudo a invocação de violação dos dispositivos constitucionais não viabiliza o exame da questão veiculada na revista, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 desta Corte, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual infringência à legislação infraconstitucional que rege a matéria. Precedente. De outro lado, tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de se admitir a transferência de saldo remanescente de uma execução para outra reclamação trabalhista ajuizada contra a mesma executada. Precedentes da SBDI-2 do TST. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010210-32.2015.5.03.0146. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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