- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
TST – Agravo 1000549-02.2017.5.02.0362, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No presente caso, não se verificam os vícios apontados pelo Executado, porquanto o Tribunal Regional consignou de forma clara e inequívoca as razões pelas quais entendeu que o ora Agravante, incluído no polo passivo da execução da ação principal, em face do reconhecimento do grupo econômico empresarial, não tem legitimidade para propor embargos de terceiro, mas sim embargos à execução (art. 674 do CPC). Conforme observado no acórdão que apreciou os embargos de declaração, não há falar nos vícios apontados, sendo certo que o fato de o Regional valorar os elementos constantes dos autos de forma diversa da interpretação conferida pelas partes ou de não corroborar suas conclusões acerca do debate proposto não implica omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Desse modo, motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual permanece intacto o artigo 93, IX, da Constituição Federal. 2. GRUPO ECONÔMICO. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGADOS. ÓBICES DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DAS SÚMULAS 266 E 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (art. 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. Destaco que não se vislumbra a alegada violação direta dos artigos 5º, II, V, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Afinal, consoante consignado no acórdão do Tribunal Regional, o ora Agravante foi incluído no polo passivo da lide em face do reconhecimento da formação de grupo econômico, assumindo qualidade de parte, devendo se manifestar por meio de embargos à execução e não de embargos de terceiros (art. 674 do CPC). A Corte Regional esclareceu, ainda, ao proferir decisão em sede embargos de declaração , que "o fato de o embargante ter sido incluído no polo passivo da execução do processo principal em decorrência de reconhecimento de grupo empresarial implica na condição de parte e não terceiro". Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao concluir que a parte executada, incluída no polo passivo da execução da ação principal, em face do reconhecimento do grupo econômico empresarial, não tem legitimidade para propor embargos de terceiro, mas sim embargos à execução, amparado no art. 674 do CPC, razão pela qual extinguiu a ação, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, VI, do CPC, decidiu em conformidade com a jurisprudência do TST. Vale enfatizar, pois, que a inclusão do Agravante no polo passivo da lide, na fase de execução, não resulta em ofensa aos postulados do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Julgados. Pelo exposto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 2º, da CLT e nas Súmulas 266 e 333, ambas do TST. Desse modo, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 3. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA . ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: "I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso dos autos, a parte não indicou, no seu recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma que os pressupostos recursais contidos no referido dispositivo não foram satisfeitos. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT . Assim, mantenho a decisão monocrática, adotando, todavia, fundamentos diversos. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000549-02.2017.5.02.0362. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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