JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000312-18.2020.5.13.0024

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
01/06/2022
Data de publicação
10/06/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000312-18.2020.5.13.0024, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 01/06/2022, p. 10/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017 . INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. IRRETROATIVADADE DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO ADQUIRIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA . A questão debatida nos autos se refere à incorporação de funções exercidas por mais de 10 anos antes da vigência da Lei nº 13.467/17 . Consoante registrado pela Corte Regional, "do exame do conjunto probatório, infere-se que o reclamante foi admitido pelo banco reclamado em 12/03/1990, e que, de fato, tinha mais de dez anos de função gratificada até a data da vigência da Lei 13.467/2017". Não se há de falar, portanto, em aplicação da norma contida no artigo 468, § 2º, da CLT, introduzido pela referida lei, sob pena de violação da garantia constitucional da irretroatividade da lei (artigo 5º, XXXVI), que assegura proteção ao direito adquirido. Incide o disposto no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Assim, a pretensão do reclamante deverá ser apreciada em face do entendimento contido na Súmula nº 372 do TST, vigente à época dos fatos postos. Na linha do referido verbete, o recebimento de gratificação de função por dez ou mais anos faz incidir o princípio da estabilidade econômica, que garante a manutenção do patamar remuneratório ao empregado que, sem justo motivo, foi revertido a seu cargo efetivo. No caso , ficou expressamente consignado que, após dez anos de exercício de funções gratificadas, o autor foi dispensado do cargo de Gerente Geral, sem justo motivo, sendo recolocado em função inferior, com evidente prejuízo salarial. Logo, torna-se devida a aplicação da Súmula nº 372 desta Corte Superior, com vistas à proteção do princípio da estabilidade financeira. Nessa linha, não se há de falar em violação ou contrariedade aos preceitos indicados pela parte. Transcendência jurídica constatada . Agravo de instrumento conhecido e não provido . RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017 . BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . Cinge-se a controvérsia a definir se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de pobreza do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. Segundo o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei nº 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o artigo 99, § 3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no artigo 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo. Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pelo autor, na petição inicial, ou feita por seu advogado, com poderes específicos para tanto. Decisão regional que merece reforma. Transcendência jurídica constatada . Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000312-18.2020.5.13.0024. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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