JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000204-20.2017.5.06.0143

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
10/06/2022

TST – Agravo 0000204-20.2017.5.06.0143, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 25/05/2022, p. 10/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao concluir que restou caracterizada lícita a terceirização havida entre as partes, assentando que a prova produzida revela que o Reclamante não era subordinado juridicamente à CELPE, proferiu acórdão em sintonia com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 2. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA A RESPEITO DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. MULTA DEVIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.026, §2º, DO CPC. O Tribunal Regional, em sede de embargos declaratórios, condenou a Reclamada ao pagamento da multa do artigo 1026, § 2º, do CPC, ao fundamento de que os embargos de declaração opostos visaram apenas ao reexame do julgado, o que não se coaduna com a medida processual eleita. Verificando-se, no caso, a manifestação explícita da Corte Regional sobre os temas objeto das omissões apontadas nos embargos de declaração, resta caracterizado o intuito protelatório da medida processual. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015 . Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000204-20.2017.5.06.0143. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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