- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000049-90.2016.5.20.0004, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022
EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional analisou as questões apontadas pela parte como não examinadas - alusivas à "incompetência da Justiça do Trabalho" e à "coisa julgada". O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. 2. COISA JULGADA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. De acordo com o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: " I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; ". No caso dos autos, a parte não indicou, no seu recurso de revista, os específicos trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia (inciso I), de forma que os pressupostos recursais contidos no referido dispositivo não foram satisfeitos. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista, quanto ao tema, encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento não provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO ANISTIADO. REINCLUSÃO NO PLANO "PETROS I". PRETENSÃO DEDUZIDA EM FACE DA EMPREGADORA . 1. Caso em que o Tribunal Regional decidiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar pedidos relacionados à reinclusão do Autor no plano de previdência denominado "Petros I", ao qual o empregado se vinculava anteriormente à dispensa decorrente de reforma administrativa realizada pelo Governo Collor. Na hipótese, a Corte de origem entendeu que, " além de a aludida entidade de previdência privada - a Petromisa - não ser parte na presente reclamação, o que inviabiliza o provimento judicial em seu desfavor, o Supremo Tribunal Federal já assentou, nos Recursos Extraordinários de nºs. 586453 e 583050, que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada ". 2. Sucede que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar demandas propostas em face da empregadora, relacionadas à reinclusão de empregado anistiado pela Lei 8.878/1994 no plano de previdência "Petros I" . Ao contrário do que decidiu o Tribunal Regional, o presente caso não guarda pertinência com a matéria decidida pelo Supremo Tribunal Federal nos REs 586453 e 583050, visto que a matéria de fundo circunscreve-se aos efeitos da reintegração, bem como pelo fato de a entidade de previdência complementar sequer integrar o polo passivo. Julgados. Desse modo, o acórdão regional encontra-se em desconformidade com a jurisprudência dessa Corte Superior, violando o art. 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000049-90.2016.5.20.0004. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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