JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101598-83.2016.5.01.0001

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
24/03/2021
Data de publicação
26/03/2021

TST – Agravo 0101598-83.2016.5.01.0001, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Caso em que a Autora suscitou a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, não obstante a oposição de embargos de declaração, não houve fundamentação necessária sobre pontos relevantes ao deslinde da controvérsia como exige o artigo 93, IX, da CF. Nessa hipótese, para fins de atendimento da exigência inscrita no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cumpre à parte recorrente transcrever o teor das alegações deduzidas nos aclaratórios e os fundamentos do acórdão em que julgados os embargos de declaração, a fim de demonstrar a alegação de que as omissões ali indicadas não foram objeto de pronunciamento pela Corte Regional. Nesse contexto, uma vez não transcritas, nas razões do recurso de revista, o teor dos embargos de declaração opostos, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Decisão mantida, com acréscimo de fundamentação. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO ANISTIADO. REINCLUSÃO NO PLANO "PETROS I". PRETENSÃO DEDUZIDA EM FACE DA EMPREGADORA. Visando a prevenir ofensa ao art. 114, I, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo. 3 . PRESCRIÇÃO TOTAL. Nas razões do recurso de revista, do agravo de instrumento e do agravo, a parte postulou a análise da matéria "PRESCRIÇÃO TOTAL", mas o tema, todavia, não foi examinado na decisão de admissibilidade, publicada após a edição da Instrução Normativa 40/2016 do TST. Nos termos do artigo 1º, §1º, da IN 40 do TST, " se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, artigo. 1024, § 2º), sob pena de preclusão ". No caso, a parte não opôs os embargos de declaração, restando preclusa, pois, a análise da matéria. Decisão mantida, com acréscimo de fundamentação. Agravo parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO ANISTIADO. REINCLUSÃO NO PLANO "PETROS I". PRETENSÃO DEDUZIDA EM FACE DA EMPREGADORA. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar demanda proposta em face da empregadora, na qual a empregada reintegrada, anistiada pela Lei 8.878/1994, pretende sua reinclusão no plano de previdência "Petros I" . Ao contrário do que decidiu o Tribunal Regional, o presente caso não guarda pertinência com a matéria decidida pelo Supremo Tribunal Federal nos REs 586453 e 583050, visto que a matéria de fundo circunscreve-se aos efeitos da reintegração e diferenças dela decorrentes, bem como pelo fato de a entidade de previdência complementar sequer integrar o polo passivo. Precedentes. Reconhecida a violação do art. 114, I, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2015. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO ANISTIADO. REINCLUSÃO NO PLANO "PETROS I". PRETENSÃO DEDUZIDA EM FACE DA EMPREGADORA . 1. Caso em que o Tribunal Regional decidiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar pedidos relacionados à reinclusão da Autora no plano de previdência denominado "Petros I", ao qual a empregada se vinculava anteriormente à dispensa decorrente de reforma administrativa realizada pelo Governo Collor. Na hipótese, a Corte de origem entendeu "i ncabível a alegação de que o pleito não se enquadra na repercussão geral reconhecida pelo E. STF, na decisão proferida no RE nº 586453/SE, porquanto a autora requer a diferença de complementação de aposentadoria, sendo irrelevante o fato da entidade de previdência complementar não constar no polo passivo, visto que a própria recorrente afirma que a PETROS é a responsável pelo benefício". 2. Sucede que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar demandas propostas em face da empregadora, relacionadas à reinclusão de empregado anistiado pela Lei 8.878/1994 no plano de previdência "Petros I" . Ao contrário do que decidiu o Tribunal Regional, o presente caso não guarda pertinência com a matéria decidida pelo Supremo Tribunal Federal nos REs 586453 e 583050, visto que a matéria de fundo circunscreve-se aos efeitos da reintegração, bem como pelo fato de a entidade de previdência complementar sequer integrar o polo passivo. Precedentes. Desse modo, o acórdão regional encontra-se em desconformidade com a jurisprudência dessa Corte Superior, e viola o art. 114, I, da Constituição Federal ao negar a competência dessa Justiça Especializada para apreciar e julgar a presente causa. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101598-83.2016.5.01.0001. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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