- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
TST – Agravo 0012050-33.2017.5.18.0003, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022
EMENTA: I- AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA 463, I, DO TST. Constatado possível equívoco na decisão agravada, na qual indeferido o benefício da justiça gratuita ao Reclamante, merece provimento o agravo para melhor análise do recurso . 2 . PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PDV). ADESÃO DO EMPREGADO. QUITAÇÃO AMPLA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE TRABALHO. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, em que negado provimento ao recurso de revista, o agravo merece provimento. Agravo provido. II- RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . SÚMULA 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Caso em que o Tribunal Regional reformou a sentença para indeferir o benefício da justiça gratuita ao Reclamante, consignando que não é razoável presumir que o Autor é economicamente hipossuficiente, já que recebeu a título de indenização o valor bruto de R$149.073,00. No caso, a declaração de insuficiência econômica foi firmada pelo próprio Autor e anexada à petição inicial protocolada em 10/11/2017. Com efeito, no momento do requerimento do benefício da justiça gratuita - antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 - a simples afirmação do Autor de que não estava em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, era suficiente para se considerar comprovada a sua situação econômica. Assim, a decisão do Tribunal Regional contrariou a diretriz da Súmula nº 463, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. 2. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PDV). ADESÃO DO EMPREGADO. QUITAÇÃO AMPLA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE TRABALHO. PRECEDENTE DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415, ocorrido em 30.04.2015, reconhecendo a repercussão geral da matéria, consolidou o entendimento de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em virtude da adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, implica quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, desde que essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. No presente caso, o Tribunal Regional reconheceu que a adesão do Autor ao referido programa representou transação válida, com força de quitação geral, quanto a eventuais demandas trabalhistas. Destacou que "Muito embora não exista norma coletiva que estabelecendo a pretendida quitação, os instrumentos firmados pelas partes trazem a expressa quitação do contrato de trabalho, atribuindo a eficácia liberatória total ao vínculo de emprego" (fl. 1279). Entendeu aplicável o entendimento do Supremo Tribunal Federal, muito embora consignado, expressamente, que no caso dos autos não há pactuação em norma coletiva prevendo a quitação. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao reconhecer a eficácia liberatória geral do contrato de trabalho, em decorrência da adesão voluntária do empregado ao PDV, sem previsão em norma coletiva, decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0012050-33.2017.5.18.0003. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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