- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Agravo 0010945-05.2019.5.18.0018, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/04/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO . Hipótese em que o TRT manteve a invalidade da adesão do Autor ao Plano de Demissão Voluntário, sob o fundamento de que não há norma coletiva acerca da concessão de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de trabalho. A Suprema Corte, ao analisar o RE 590.415/SC, com repercussão geral, fixou o entendimento de que a transação extrajudicial que resulta na rescisão do contrato de trabalho, em face da adesão do empregado a plano de demissão incentivada, enseja quitação geral de todas as parcelas decorrentes do pacto laboral, quando a referida condição encontrar-se prevista, expressamente, em norma coletiva e nos demais instrumentos firmados pelo empregado. Ausente a condição que permite a interpretação da quitação total do contrato de trabalho por adesão a PDV, não há como aplicar o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.415/SC. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. SÚMULA 463, I, DO TST . O entendimento adotado pela decisão agravada está em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula 463 do TST, segundo o qual " A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no artigo 896, § 7.º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010945-05.2019.5.18.0018. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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