JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011647-30.2017.5.03.0020

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
01/06/2022
Data de publicação
10/06/2022

TST – Agravo 0011647-30.2017.5.03.0020, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 01/06/2022, p. 10/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. INDICAÇÃO DE BEM À PENHORA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Deve ser mantida a decisão em que negado provimento ao agravo de instrumento da segunda Reclamada, quando desnecessária a intervenção desta Corte para a pacificação jurisprudencial. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 75.269,77), o que perfaz o montante de R$ 3.763,48, a ser revertido em favor do Agravado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011647-30.2017.5.03.0020. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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