- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
TST – Agravo 1002065-76.2016.5.02.0076, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SEXTA-PARTE. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA FUNDACIONAL. BENEFÍCIOS DEVIDOS . ÓBICE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 75 DA SBDI-1 DO TST. O artigo 129 da Constituição Paulista, ao afirmar que é assegurado ao servidor público estadual o percebimento de adicional por tempo de serviço e de benefício da sexta-parte, não faz distinção quanto ao regime jurídico do trabalhador, se estatutário ou celetista. Assim, as parcelas ali previstas são devidas, igualmente, aos servidores públicos celetistas e aos estatutários, integrantes da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional. Sendo o Reclamante empregado público da Fundação Padre Anchieta, integrante da Administração Indireta Fundacional, a ela se aplica o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo. Acórdão em consonância com a Orientação Jurisprudencial Transitória 75/SBDI-1 e jugados desta Corte Superior. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1002065-76.2016.5.02.0076. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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