- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
TST – Agravo 0000888-59.2019.5.22.0003, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO - FGTS. ÓBICE NÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Na hipótese, o agravo de instrumento não foi conhecido por ausência de observância ao princípio da dialeticidade, uma vez que não impugnado, pela parte, o óbice da Súmula 126/TST, adotado como fundamento primordial e autônomo para denegar seguimento ao recurso de revista. No entanto, a parte Agravante não investe contra o óbice apontado, limitando-se a dizer que o não processamento do recurso de revista ofende o princípio da ampla defesa e a reprisar os argumentos acerca da prescrição do FGTS. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. No caso, verifica-se que a parte, no presente agravo, não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontrando-se o recurso desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000888-59.2019.5.22.0003. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.