JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000974-03.2019.5.23.0003

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
08/06/2022
Data de publicação
10/06/2022

TST – Agravo 0000974-03.2019.5.23.0003, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI 4.357/DF). DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE CRÉDITO DEFERIDO EM OUTRA AÇÃO RECLAMATÓRIA. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. A jurisprudência uniforme desta Corte é firme no sentido de que (i) a Fazenda Pública, na condição de devedora principal, beneficia-se da limitação dos juros prevista no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a alteração introduzida pela Medida Provisória 2.180-34, de 24/8/2001, no período compreendido entre setembro de 2001 a junho de 2009, e (ii) a partir de 30 de junho de 2009, os débitos trabalhistas da Fazenda Pública atualizam-se mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do artigo 5º da Lei 11.960/2009. Nesse sentido, a diretriz consagrada na OJ 7 do Tribunal Pleno. 2. Sucede, porém, que, em 14/3/2013, o Excelso STF, no julgamento da ADI 4.357/DF, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Contudo, em 25/3/2015, a Corte Suprema decidiu modular os efeitos dessa decisão para determinar que " fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25/3/2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários ". 3. De acordo com o decidido pela Corte Suprema, até 25/3/2015, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, e, após essa data, os créditos deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 4. No caso examinado, o Tribunal Regional registrou que, " Narram os autos que o autor ajuizou ação trabalhista anterior em face da ré (processo n. 01323.2006.006.23.00-7), tendo como objeto a aplicação de plano de cargos, carreiras e salários, a qual teria sido julgada parcialmente procedente, com expedição do Ofício Precatório n. 53 em 20/1/2010, quitação em 15/12/2011 e levantamento em 27/2/2012, sendo o crédito atualizado sob o índice TR, razão pela qual propôs a presente reclamatória com o intuito de que a reclamada efetue o pagamento das diferenças devidas em razão da aplicação do índice IPCA-E para correção monetária, acrescido dos juros de 0,5% ao mês, consoante o atual entendimento do STF. " Consignou que " nos autos do processo n. 01323.2006.006.23.00-7 foi definido o índice de correção monetária aplicável ao crédito do autor, o qual transitou em julgado, tendo o autor inclusive levantando seu crédito por meio de precatório. " Desse modo, tendo sido determinada a adoção da TRD como índice de atualização dos débitos trabalhistas, por decisão já transitada em julgado, restou constituído o título executivo judicial e a sua alteração implicaria violação da coisa julgada. A decisão em sentindo contrário proferida pelo Supremo Tribunal Federal, após o trânsito em julgado da decisão proferida no processo 01323.2006.006.23.00-7, não alcança o caso concreto. Com efeito, a insurgência alusiva à correção monetária não pode ser examinada no presente momento processual, porquanto o tema já foi devidamente enfrentado em ação reclamatória anteriormente ajuizada. O art. 836 da CLT dispõe ser vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer das questões já decididas, razão por que não há espaço para nova apreciação e novo julgamento sobre o tema. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000974-03.2019.5.23.0003. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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