- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
TST – Agravo 0011567-84.2016.5.15.0079, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022
EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO CONSÓRCIO HYUNDAI ROTEM - HYUNDAI ROTEM BRASIL. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. SOLIDARIEDADE INEXISTENTE. ARTIGO 2º, § 2º, DA CLT. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, em que negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, no particular, o agravo merece provimento. Agravo provido . II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO CONSÓRCIO HYUNDAI ROTEM - HYUNDAI ROTEM BRASIL. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. SOLIDARIEDADE INEXISTENTE. ARTIGO 2º, § 2º, DA CLT. 1. Caso em que o Tribunal Regional, após analise das provas dos autos, reputou suficientemente caracterizado o grupo econômico entre as empresas, consignado o liame de coordenação entre os Réus. 2. Cumpre ressaltar que o caso presente trata acerca de contrato de trabalho iniciado em 07/03/2005 e findado em 20/08/2015 - antes do advento da Lei 13.467/2017. 3. Antes da vigência da Lei 13.467/2017 prevalecia no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que a mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas não constituem fatores suficientes para a configuração de grupo econômico, revelando-se imprescindível a existência de vínculo hierárquico entre elas, isto é, de efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais. 4. Considerando que o Tribunal de origem reconheceu a existência de grupo econômico com fundamento na coordenação interempresarial, afigura-se possível a tese de contrariedade à tese jurídica pacificada pelo TST em reiteradas decisões, bem como de violação do artigo 2º, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA DO CONSÓRCIO HYUNDAI ROTEM - HYUNDAI ROTEM BRASIL. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. SOLIDARIEDADE INEXISTENTE. ARTIGO 2º, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, após analise das provas dos autos, reputou suficientemente caracterizado o grupo econômico entre as empresas, consignado o liame de coordenação entre os Réus. 2. Dispõe o artigo 2º, § 2º, da CLT que "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas". 3. Cumpre ressaltar que o caso presente trata acerca de contrato de trabalho iniciado em 07/03/2005 e findado em 20/08/2015 - antes do advento da Lei 13.467/2017. 4. Esta Corte, interpretando o mencionado dispositivo, antes da vigência da Lei 13.467/2017, pacificou entendimento de que a mera existência de sócios em comum e/ou a relação de coordenação entre as empresas não constituem elementos suficientes à configuração de grupo econômico, sendo imprescindível a existência de vínculo hierárquico entre elas, consubstanciado no efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais. 5. Conclui-se, pois, que ao manter a responsabilidade solidária do Recorrente, com amparo no reconhecimento da existência de grupo econômico configurado a partir da relação de coordenação entre as empresas reclamadas e da existência de sócios em comum, o Tribunal Regional procedeu à interpretação do artigo 2°, § 2°, da CLT dissonante da consolidada no âmbito desta Corte Superior. Resta consequentemente divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011567-84.2016.5.15.0079. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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