JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000496-95.2019.5.09.0322

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
08/06/2022
Data de publicação
10/06/2022

TST – Agravo 0000496-95.2019.5.09.0322, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ISONOMIA. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RE-597124/PR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. ÓBICE AFASTADO. PROVIMENTO. Antes as razões apresentadas pelo reclamante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. A gravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ISONOMIA. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RE-597124/PR. ART. 7º, XXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Hipótese em que o e. Tribunal Regional e ntendeu que "a penas os trabalhadores vinculados diretamente à administração do porto fazem jus à parcela". 2. Aparente violação do art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido de provido. RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ISONOMIA. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RE-597124/PR. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRECEDENTE. ART. 7º, XXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO CARACTERIZADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o processo RE 597124, reconheceu a repercussão geral da matéria e firmou entendimento, cristalizado na ementa do acórdão no sentido de que " 1. A regulação da atividade portuária por meio de legislação específica ocorreu para garantir aos trabalhadores que prestam serviços nas instalações portuárias direitos inerentes ao exercício das atividades que lhe são notoriamente peculiares. 2. O fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, por imposição constitucional expressa. 3. Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos também é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso, considerando o disposto no artigo 7°, XXXIV, da Constituição da República". 2. Assim, o simples fato de o reclamante ser trabalhador portuário avulso não é suficiente para o indeferimento do pedido, razão por que o e. Tribunal regional, ao indeferir o pedido por entender "apenas os trabalhadores vinculados diretamente à administração do porto fazem jus à parcela", incorreu em ofensa ao art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000496-95.2019.5.09.0322. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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