- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001126-25.2017.5.09.0322, Rel. Sergio Pinto Martins, 2ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR AVULSO. O agravante demonstrou violação do artigo 7º, XXXIV, da Constituição da República. Agravo provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR AVULSO. Constatada violação do artigo 7º, XXXIV, da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR AVULSO. O STF, no julgamento do RE 597124/PR - Tema nº 222 da Tabela de Repercussão Geral, fixou o entendimento de que "o fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, por imposição constitucional expressa", o que suplantou a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na OJ 402 da SbDI-1. Desta forma, resta devido o adicional de risco também ao trabalhador avulso, se cumpridas as disposições legais específicas para tanto. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001126-25.2017.5.09.0322. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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