JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000352-32.2019.5.09.0093

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
08/06/2022
Data de publicação
10/06/2022

TST – Agravo 0000352-32.2019.5.09.0093, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO AUTOR. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. ENTIDADE REPRESENTATIVA DOS TRABALHADORES DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E MOBILIÁRIO. AÇÃO AJUIZADA CONTRA EMPRESA DO RAMO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EM GERAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA, A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000352-32.2019.5.09.0093. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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