- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2023
- Data de publicação
- 22/02/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000293-70.2017.5.20.0008, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 15/02/2023, p. 22/02/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. O Tribunal Regional confirmou a sentença, que considerou que o reclamante exercia atividades típicas da construção civil, sendo representado, portanto, pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil no Estado de Sergipe. Para se divergir da conclusão adotada pela Corte a quo , de modo a perquirir sobre eventual incorreção no enquadramento sindical do empregado, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000293-70.2017.5.20.0008. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 22/02/2023.)
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