- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
TST – Agravo 0100279-82.2018.5.01.0204, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022
EMENTA: AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA PAUTADA NA INEXISTÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO CENTRAL DO JULGADO. DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1. Hipótese em que a decisão agravada denegou seguimento ao recurso da parte, no tema, ao fundamento de que inexistente a transcendência da causa . 2 . No agravo interno, todavia, o ente público sequer tangencia o referido pilar decisório, ferindo, com isso, o princípio da dialeticidade recursal. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo, no tema, a teor da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, no tema. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator, tendo em vista não se constatar haver equívoco na decisão. Agravo conhecido e não provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100279-82.2018.5.01.0204. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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