JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000582-72.2019.5.09.0029

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
07/06/2022
Data de publicação
10/06/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000582-72.2019.5.09.0029, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 07/06/2022, p. 10/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA . 1. No despacho agravado, considerou-se carente de transcendência o apelo obreiro, quer pelas matérias em debate (horas de sobreaviso e aplicabilidade da Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1 do TST), que não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV) nem a decisão regional atentou contra direito social constitucionalmente assegurado (inciso III) ou jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II), quer pelo valor que ainda se pretende obter (R$ 138.989,44), que não pode ser considerado elevado de modo a justificar, por si só, nova revisão do feito (inciso I). Ademais, os óbices das Súmulas 126 e 428, I, do TST incidem sobre o apelo, a contaminar a transcendência da causa. 2. Nesses termos, não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente improcedente (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000582-72.2019.5.09.0029. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 07/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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