JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000174-64.2020.5.09.0088

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
11/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000174-64.2020.5.09.0088, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 11/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre limitação da condenação às horas de sobreaviso ao valor indicado na petição inicial, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice da Súmula 297 do TST contaminar a transcendência da causa, cujo valor atribuído ao pedido ora analisado, de R$ 30.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. Ademais, não tendo a Reclamante arguido a negativa de prestação jurisdicional diante da rejeição dos embargos declaratórios sem pronunciamento sobre a matéria, não é possível a esta Corte analisar a questão originariamente, à mingua de prequestionamento. 2. Não tendo a Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente improcedente (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000174-64.2020.5.09.0088. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 11/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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