JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0100565-62.2019.5.01.0483

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
07/06/2022
Data de publicação
10/06/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100565-62.2019.5.01.0483, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 07/06/2022, p. 10/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre a gratuidade de justiça, a multa do art. 467 da CLT e a limitação dos juros e correção monetária à data do pedido de recuperação judicial, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 38.010,55, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente improcedente (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100565-62.2019.5.01.0483. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 07/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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