JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0015100-85.2009.5.02.0070

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
07/06/2022
Data de publicação
10/06/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0015100-85.2009.5.02.0070, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 07/06/2022, p. 10/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O agravo de instrumento do Executado, que versava sobre penhora de proventos de aposentadoria, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, §2º, da CLT e das Súmulas 266 e 333 do TST contaminarem a transcendência da execução, cujo valor de R$ 90.901,42 (valor atual de, aproximadamente, R$ 264.842,20) não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente improcedente (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0015100-85.2009.5.02.0070. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 07/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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