JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000776-27.2017.5.09.0002

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
07/06/2022
Data de publicação
10/06/2022

TST – Agravo de Instrumento 0000776-27.2017.5.09.0002, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 07/06/2022, p. 10/06/2022

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO OBREIRO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre férias em dobro, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice da Súmula 126 do TST contaminar a transcendência da causa, cujo valor de R$ 44.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente improcedente (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. II) AGRAVO DA RECLAMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão agravada, reconheceu-se a transcendência da matéria relativa ao intervalo de 15 minutos da mulher, mas se denegou seguimento ao agravo de instrumento patronal, ante o óbice da Súmula 333 do TST. 2. Posteriormente à decisão e à interposição do presente recurso, o STF fixou, no julgamento do Tema 528 de Repercussão Geral, a tese de que " o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras " (RE 658312, Rel. Min. Dias Tóffoli, DJe de 21/09/21). 3. Sobressai, portanto, que, no agravo, a Reclamada não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000776-27.2017.5.09.0002. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 07/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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