- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
TST – Agravo de Instrumento 0000166-30.2012.5.02.0002, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 07/06/2022, p. 10/06/2022
EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL EM RELAÇÃO A VÍNCULO EMPREGATÍCIO - TERCEIRIZAÇÃO POR COOPERATIVA DE TRABALHO - PROVIMENTO PARCIAL. Demonstrada a transcendência política da causa em relação ao tema do vínculo empregatício no caso de terceirização de atividade-fim da tomadora de serviços por cooperativa de trabalho, como também divergência jurisprudencial específica de julgados, é de se dar provimento parcial ao agravo de instrumento quanto ao tema, descartada a transcendência em relação aos demais temas (multa do art. 477 da CLT, intervalo intrajornada e horas extras por trabalho externo). Agravo de instrumento provido em parte. II) RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA - TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM - TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - VÍNCULO EMPREGATÍCIO AFASTADO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA RECONHECIDA - PROVIMENTO PARCIAL. 1. O STF, no precedente vinculante oriundo do RE 958252 (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 13/09/19), firmou tese jurídica para o Tema 725 de sua tabela de repercussão geral, no sentido de que: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 2. No caso de cooperativas de trabalho, o art. 442, parágrafo único, da CLT estabelece a regra da inexistência de vínculo empregatício entre o trabalhador cooperado e a cooperativa de trabalho ou o tomador dos seus serviços. A Lei 12.690/12, calcada na Recomendação 193 da OIT, estabelece os princípios básicos da criação e funcionamento das cooperativas de trabalho, somente se podendo falar em desvirtuamento da cooperativa no caso da falta de autonomia na sua criação e na falta de liberdade na filiação de seus associados. 3. No caso dos autos, o Regional reconheceu a relação de emprego direta do Reclamante com a 1ª Reclamada, tomadora dos serviços, com base no art. 9º da CLT, por entender que teria havido intermediação fraudulenta de mão de obra, já que o Reclamante prestava serviços em atividade-fim da 1ª Reclamada em caráter habitual, como cooperado da 2ª Reclamada. 4. Ora, tendo a Suprema Corte admitido a legalidade da terceirização de atividade-fim de empresas, é de se afastar o reconhecimento do vínculo empregatício em relação à 1ª Reclamada. No entanto, como a 2ª Reclamada não recorreu da decisão regional e o recurso de revista da 1ª Reclamada quanto às verbas trabalhistas não foi admitido, por intranscendente, é de se reconhecer a responsabilidade subsidiária da 1ª Reclamada pelos débitos trabalhistas remanescentes, em atenção ao precedente vinculante da Suprema Corte. Recurso de revista parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000166-30.2012.5.02.0002. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 07/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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