- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001908-09.2017.5.09.0653, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. NULIDADE DO REGIME DE BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA AUTORIZADORA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. 2. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ADPF 323. ULTRATIVIDADE DAS NORMAS COLETIVAS. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA PARA AUTORIZAR A ADOÇÃO DO REGIME DE BANCO DE HORAS. A extensão da prerrogativa conferida aos sindicatos foi objeto de discussão no STF, que pacificou a interpretação de que o inciso III do art. 8º da Constituição Federal confere ampla legitimidade às entidades sindicais, abrangendo, subjetivamente, todos os integrantes da categoria a que pertencem e, objetivamente, seus direitos individuais homogêneos, a par dos direitos coletivos da comunidade de trabalhadores. Citam-se os seguintes julgados: RE 210029-RS, 193503-SP, 193579-SP, 208983-SC, 211152-DF, 211874-RS, MI 347-5-SC, RE 202.063-0-PR. Nesse contexto, a Súmula 310/TST foi cancelada por esta Corte, a fim de se reconhecer a legitimidade ativa para a causa das entidades sindicais como substitutos processuais das categorias profissionais que representam. No presente caso , o Sindicato ajuizou a presente ação na condição de substituto processual dos empregados das cooperativas de crédito que mantêm ou mantiveram vínculo de emprego com a 1ª Reclamada, postulando direito individual homogêneo concernente às horas extras e reflexos, em razão da inexistência de norma coletiva para autorizar a adoção do regime de banco de horas pelas Demandadas. Na linha de pensamento registrada, tais interesses e direitos individuais homogêneos não teriam, estruturalmente, qualidade massiva, uma vez que são, em si, atomizados, divisíveis, individuais, mantendo-se sob titularidade de pessoas determinadas. Contudo, é certo que podem, efetivamente, ter dimensão comunitária, ampla, social, em virtude de sua origem comum. A origem comum de tais interesses e direito denota que a conduta concernente à sua lesão foi também genérica, massiva, ensejando uma tutela jurídica de natureza global, mesmo que resguardada a concretização individualizada do resultado judicial. Transparente está que o nexo massivo que aproxima os titulares dos direitos, ou os vincula à parte contrária, é um vínculo jurídico fulcral, uma relação jurídica base. Tal nexo massivo é delimitado pelo Direito, em alguma medida, de modo a constituírem os titulares um grupo, categoria ou classe de pessoas (no caso, empregados das cooperativas de crédito que mantêm ou mantiveram vínculo de emprego com a 1ª Reclamada). Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001908-09.2017.5.09.0653. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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