- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Agravo 0001033-08.2018.5.09.0652, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 28/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. HORAS EXTRAS. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE . A extensão da prerrogativa conferida aos sindicatos foi objeto de discussão no Excelso STF, tendo sido pacificada a interpretação de que o inciso III do art. 8º da CF confere ampla legitimidade às entidades sindicais, abrangendo, subjetivamente, todos os integrantes da categoria a que pertencem e, objetivamente, seus direitos individuais homogêneos, a par dos direitos coletivos da comunidade de trabalhadores. Nesse contexto, a Súmula 310/TST foi cancelada por esta Corte, a fim de se reconhecer a legitimidade ativa para a causa das entidades sindicais como substitutos processuais das categorias profissionais que representam, resguardada a concretização individualizada do resultado judicial. No caso dos autos , o Sindicato ajuizou a presente ação, na condição de substituto processual dos empregados, postulando direito individual homogêneo concernente às horas extras e reflexos, por entender que a Reclamada enquadrava equivocadamente seus empregados como detentores de cargo de confiança fixando, assim, a jornada de trabalho em oito horas (art. 224, § 2°, da CLT). A pretensão do Sindicato, portanto, é de que os empregados da Reclamada sejam enquadrados na regra geral de jornada dos bancários prevista no art. 224, caput , da CLT, a saber, de seis horas, com consequente pagamento de duas horas extras diárias, uma vez que ausentes os requisitos previstos no art. 224, § 2°, da CLT. Observe-se que o sindicato pleiteia as 7ª e 8ª horas para os bancários posicionados no cargo específico "GERENTE OFFICER LARGE" (conforme petição inicial). Na linha de pensamento registrada, tais interesses e direitos individuais homogêneos não teriam, estruturalmente, qualidade massiva, uma vez que são, em si, atomizados, divisíveis, individuais, mantendo-se sob titularidade de pessoas determinadas. Contudo, é certo que podem, efetivamente, ter dimensão comunitária, ampla, social, em virtude de sua origem comum. A origem comum de tais interesses e direito denota que a conduta concernente à sua lesão foi também genérica, massiva, ensejando uma tutela jurídica de natureza global, mesmo que resguardada a concretização individualizada do resultado judicial. Revela-se, na presente lide, o caráter de direito individual homogêneo - ante o pedido de horas extras devidas em razão da inobservância à jornada de trabalho do bancário prevista no art. 224, caput , CLT. Transparente está que o nexo massivo que aproxima tais titulares, ou os vincula à parte contrária, é um vínculo jurídico fulcral, uma relação jurídica base. Tal nexo massivo é delimitado pelo Direito, em alguma medida, de modo a constituírem os titulares um grupo, categoria ou classe de pessoas (no caso, empregados do respectivo empregador). Julgados desta Corte Superior . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001033-08.2018.5.09.0652. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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