JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0002017-53.2017.5.05.0291

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
08/06/2022
Data de publicação
10/06/2022

TST – Recurso de Revista 0002017-53.2017.5.05.0291, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022

Ementa

EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADA ADMITIDA, NOS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SOB O REGIME DA CLT E SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO, AUSÊNCIA DA ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 19 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. O ingresso nos quadros da Administração Pública pode ocorrer tanto pelo regime estatutário quanto pelo celetista. É regido pela CLT o empregado cujo contrato de trabalho tenha iniciado antes do advento da Constituição da República de 1988, mas não conte com cinco anos à época do advento da Lex Legum , tal qual ocorreu no caso vertente. Diante desse cenário, não se cogita de transmudação do regime celetista para o estatutário, sob pena de ofensa ao artigo 37, II, da Constituição Federal, permanecendo com esta Justiça especializada a competência para processar e julgar a demanda. A jurisprudência assente, no âmbito do TST, sedimentou o entendimento de que, nesses casos, inexiste solução de continuidade do contrato de trabalho, circunstância que afasta a prescrição bienal e confere direito aos depósitos de FGTS por todo o período. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002017-53.2017.5.05.0291. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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