JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000022-91.2018.5.06.0242

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/03/2020
Data de publicação
06/03/2020

TST – Agravo de Instrumento 0000022-91.2018.5.06.0242, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADA ADMITIDA, NOS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, SOB O REGIME DA CLT E SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO, AUSÊNCIA DA ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 19 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. A potencial ofensa ao art. 37. II, da Constituição da República encoraja o processamento do recurso de revista, na via do art. 896, "c", da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADA ADMITIDA, NOS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, SOB O REGIME DA CLT E SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO, AUSÊNCIA DA ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 19 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. O ingresso nos quadros da Administração Pública pode ocorrer tanto pelo regime estatutário, quanto pelo celetista. É regido pela CLT o empregado cujo contrato de trabalho tenha iniciado antes do advento da Constituição da República de 1988, mas não conte com cinco anos quando do advento da Lex Legum, tal qual ocorreu no caso vertente . Diante desse cenário, não se cogita de transmudação do regime celetista para o estatutário, sob pena de ofensa ao art. 37, II, da Constituição Federal, permanecendo com esta Justiça Especializada a competência para processar e julgar demanda. A jurisprudência assente , no âmbito do TST , sedimentou o entendimento no sentido de que, nesses casos, inexiste solução de continuidade do contrato de trabalho, circunstância que afasta a prescrição bienal e confere direito aos depósitos de FGTS por todo o período. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000022-91.2018.5.06.0242. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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