- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000630-18.2020.5.02.0435, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. FORNECIMENTO DE EPI' S. SÚMULA Nº 289 DO TST. Delimitação do acórdão recorrido: " Pois bem. o Perito nomeado pelo MM. Juízo "a quo", por meio de laudo técnico (ID. 05ee60f), bem como esclarecimentos (ID. 71a79dd), atestou que o trabalho do autor, em todo período contratual, não foi exercido em condições insalubres. (…)". Prossegue o acórdão recorrido " No desenvolvimento de suas atividades, atesta o Experto que a parte reclamante detinha contato com o agente insalubre químico e também estava exposto a pressão sonora em limites acima do permitido, porém atesta que o uso de equipamento de segurança individual (EPI) foi suficiente para afastar as condições insalubres. (…) O laudo técnico faz questão de enfatizar que a reclamada cumpria o determinado na NR 6, item 6.6, do Ministério do Trabalho e emprego, o que apenas corrobora com a vasta prova documental referente à entrega de equipamentos de segurança. De fato, não bastasse o quadro fático confirmado na vistoria, a prova documental referente à entrega de EPI's é convincente. Constam, nos autos, diversos recibos (ID. f06e2d4), com a assinatura da parte autora, os quais demonstram a entrega regular de equipamentos para garantia da integridade física dos empregados da reclamada (…) " " Quanto à prova oral produzida, observa-se que o depoimento da testemunha Igor Severino da Silva apenas confirma as conclusões do Perito quanto ao fornecimento de equipamento de segurança individual. " . Por fim o Tribunal Regional concluiu que o fornecimento de EPI' s pela reclamada eram suficientes para eliminar a nocividade dos agentes insalubres. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF 1 - Na ADI nº 5.766, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Prevaleceu a conclusão de que a previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese de beneficiário da justiça gratuita, afronta o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual: " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 2 - No caso concreto, o TRT concluiu que a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, deve pagar honorários advocatícios sucumbenciais . 3 - Logo, impõe-se a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000630-18.2020.5.02.0435. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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