- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001031-51.2018.5.02.0511, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO . HONORÁRIOS PERICIAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO DENEGATÓRIO A razão para denegar seguimento ao recurso de revista consiste na inobservância dos requisitos processuais do art. 896, § 1º-A, da CLT, visto que a parte transcreveu o trecho da decisão recorrida consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A parte, por sua vez, ao se insurgir contra o despacho denegatório, apenas afirma, genericamente, que o recurso de revista observou o art. 896, ' a' e ' c' da CLT. Extrai-se do cotejo do despacho denegatório com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos do despacho denegatório do recurso de revista . A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" ( interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015 ). Não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula (" O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática" ). Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento de que não se conhece. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO Do que se extrai do trecho transcrito do acórdão, o TRT verificou da análise da prova pericial que não havia proteção adequada, capaz de neutralizar o agente insalubre (frio). Pelo que, o TRT deferiu ao reclamante o adicional de insalubridade porque ficou demonstrado o trabalho em condições insalubres. Decisão contrária demandaria nova análise do contexto probatório, o que é vedado a esta Corte, nos termos da Súmula n º 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. CARTÕES DE PONTO NÃO JUNTADOS PELAS RECLAMADAS Em regra, é ônus do empregado comprovar que prestou trabalho extraordinário, uma vez que é fato constitutivo do seu direito. Ocorre que, em certas situações, há a inversão do ônus da prova. A Súmula n° 338, I, do TST dispõe: "Nº 338 JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporada as Orientações Jurisprudenciais nos 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)" Por meio da súmula citada esta Corte Superior pacificou o seu entendimento sobre a matéria a partir da interpretação dos dispositivos e princípios jurídicos pertinentes, sendo aplicável ao caso concreto, que trata de controvérsia similar. Quanto aos argumentos de que o reclamante não provou a jornada alegada, que a testemunha não provou o labor extraordinário e que as alegações do reclamante são inverossímeis; seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa para que esta Corte pudesse decidir de forma contrária à do TRT, procedimento que não se admite, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA No caso em análise, o TRT registrou que " o autor se desincumbiu, em parte, de seu encargo, porquanto, a luz dos cartões de ponto (ID 29f4080), demonstrou que, embora ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, nem sempre usufruía de uma hora de intervalo". Diante disso, para que esta Corte pudesse decidir de forma contrária, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento inviável, ante o óbice da Súmula n.º 126 do TST. Quanto à alegação de que o intervalo deve ter natureza indenizatória e de que o "juízo deve levar em consideração que o Reclamante confessa que gozou de parte do intervalo para refeição e descanso, sendo devido somente o período suprimido", incide o óbice da Súmula nº 297 do TST, à míngua do necessário prequestionamento. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. CONFISSÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AFASTADA. Atendidos os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT. Conforme se extrai do trecho do acórdão recorrido indicado pela parte, o TRT concluiu que, embora em tese se presuma a veracidade dos fatos alegados na inicial, isso não é possível no período em que não houve a apresentação dos cartões de ponto pela reclamada, ante a confissão do reclamante quanto à jornada de trabalho exercida. Quanto aos fatos e provas, aplica-se a Súmula nº 126 do TST. A não apresentação do controle de frequência pelo empregador que contar com mais de 10 empregados gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho apontada pelo reclamante na petição inicial, conforme o item I da Súmula nº 338 do TST. Contudo, não sendo absoluta a presunção de veracidade, pode o magistrado afastar a jornada indicada na petição inicial quando, diante das provas produzidas nos autos, considerá-la inverossímil. Precedentes. Fica prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista de que se não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Na ADI nº 5.766, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Prevaleceu a conclusão de que a previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese de beneficiário da justiça gratuita, afronta o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual: " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". No caso concreto, o TRT concluiu que a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, deve pagar honorários advocatícios. Logo, impõe-se a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001031-51.2018.5.02.0511. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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