- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000215-02.2019.5.02.0037, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA/SP. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE DEFERIDAS COM ESPEQUE NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2006 (PCS/2006). DESRESPEITO AO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da causa e demonstrada a violação do artigo 461, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA/SP. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE DEFERIDAS COM ESPEQUE NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2006 (PCS/2006). DESRESPEITO AO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da ausência de previsão do critério de progressão por antiguidade no Plano de Cargos e Salários de 2006 da Fundação Casa/SP. 2. Esta Corte superior sufragou tese no sentido de que o aludido Plano de Cargos e Salários, ao não prever o critério de progressão por antiguidade, acaba por desrespeitar a obrigatória alternância entre os critérios de merecimento e de antiguidade para fins da concessão de promoções horizontais. 3. Precedentes de todas as Turmas desta Corte uniformizadora. 4. A tese expendida pela Corte de origem, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, evidenciando-se a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho, como também vulnera os ditames do artigo 461, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, considerada a sua antiga redação. 5. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000215-02.2019.5.02.0037. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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