- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000619-40.2017.5.02.0064, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 19/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE - PCS/2006 DA FUNDAÇÃO CASA - DIFERENÇAS SALARIAIS - INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. De outra parte, ante a provável violação do artigo 461, §§ 2ª e 3º, da CLT, recomendável o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PCS/2006 DA FUNDAÇÃO CASA - DIFERENÇAS SALARIAIS - INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa , a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, discute-se as progressões salariais implementadas pelo Plano de Carreira, Cargos e Salários de 2006 da Fundação Casa/SP, o qual, conforme registrado pelo Tribunal Regional, não observa o sistema de promoções alternadas por antiguidade e merecimento, nos moldes estabelecidos pelos §§ 2° e 3° do artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho. In casu , o Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de diferenças salariais, sob o fundamento de que o Plano de Carreira, Cargos e Salários de 2006 da Fundação Casa/SP não prevê as promoções por antiguidade, mas apenas as progressões por merecimento, devendo a progressão salarial ocorrer por deliberação do empregador. A jurisprudência desta Corte Superior já enfrentou essa questão, firmando entendimento de que o mencionado Plano de Cargos e Salários de 2006 da Fundação Casa/SP, ao deixar de prever o critério de progressão por antiguidade, viola o artigo 461, §§ 2º e 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, os quais determinam a alternância dos critérios de antiguidade e merecimento para a concessão de promoções horizontais, circunstância que autoriza o pagamento das diferenças salariais decorrentes do descumprimento legal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000619-40.2017.5.02.0064. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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