JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0101135-08.2016.5.01.0013

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/06/2022
Data de publicação
10/06/2022

TST – Agravo Interno 0101135-08.2016.5.01.0013, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1 . Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2 . É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. No caso em epígrafe, o Tribunal Regional do Trabalho concluiu, com base nos elementos de prova produzidos nos autos, notadamente a pericial, que resultaram preenchidos os requisitos que ensejam a responsabilidade civil do empregador, mormente " a culpa da empresa, a lesão e o nexo causal " entre a atividade exercida na empresa demandada e a lesão sofrida pelo reclamante - p. 654 do eSIJ. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos - procedimento vedado em instância extraordinária - seria possível chegar à conclusão diversa daquela consignada pela Corte de origem. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3 . Agravo Interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101135-08.2016.5.01.0013. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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