- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Agravo Interno 1000111-96.2019.5.02.0461, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 30/09/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional, ao negar provimento ao recurso ordinário da Reclamante para manter a sentença de origem, assim o fez após análise dos elementos fático-probatórios presentes nos autos e concluir que os sintomas apresentados pela Agravante advieram de doença que não guarda relação de causalidade com o trabalho executado, bem como que “ devem ser prestigiadas integralmente as conclusões apresentadas pela vistora judicial, cujo laudo embasou o entendimento adotado pela Magistrada de primeiro grau, no sentido de que a recorrente não é portadora de moléstia profissional, ante a ausência de nexo causal entre a patologia apresentada e o trabalho realizado”. Segundo o Tribunal Regional, “ não há elementos técnicos para se relacionar a atividade laboral da Autora com a referida patologia” . Portanto, uma vez que não foi constatado o caráter ocupacional da patologia, ante a não configuração de um dos elementos que ensejam a responsabilidade civil - nexo (con)causal-, mediante prova pericial no sentido da sua descaracterização, a qual não foi infirmada por outros elementos de prova constantes nos autos, não há que se falar em dever do Reclamado de indenizar o Reclamante por danos morais ou materiais. Desse modo, entender de forma diversa do Tribunal Regional, órgão soberano na análise de provas, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal, a teor da diretriz contida na Súmula nº 126 do TST. A existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência. Agravo Interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000111-96.2019.5.02.0461. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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